Divisor de águas
Bons Vinhos

Divisor de águas


Finalmente uma medida corajosa do Ministério da Agricultura apoiado pelo setor, que certamente será um divisor de águas para os vinhos finos.
Veja abaixo o texto atualização do Decreto 99.066 que regulamente a Lei do Vino nº 7678/1988, que muda alguns artigos que determinam os teores permitidos de correção dos mostos, a famosa chaptalização:

Art. 32. Ao mosto em fermentação poderão ser adicionados os corretivos álcool vínico, destilado alcoólico simples de origem vínica, mosto concentrado, mosto concentrado retificado ou sacarose, dissolvida com o mosto.
Parágrafo único. As correções previstas neste artigo somente poderão ser realizadas durante a elaboração do vinho.
Art. 33. O limite para correção referida no art. 32 deve corresponder a uma elevação máxima de:
I - para vinhos com graduação alcoólica entre dez e treze por cento, em volume, a vinte graus Celsius, elaborados a partir de uvas da variedade Vitis vinifera:
a) dois por cento em álcool, volume por volume, na graduação alcoólica dos vinhos, durante um período de quatro anos a partir da publicação deste Regulamento; e
b) um por cento em álcool, volume por volume, na graduação alcoólica dos vinhos, após quatro anos da publicação deste Regulamento.

Comentário: A quantidade permitida era de três por cento. Acho que deveriam continuar com estas medidas estimuladoras da qualidade e determinar que depois de oito ou dez anos seja proibida a chaptalização dos vinhos finos.

II - para vinhos com graduação alcoólica entre nove e treze por cento, em volume, a vinte graus Celsius, elaborados a partir de uvas da variedade híbrida ou americana:
a) três por cento em álcool, volume por volume, na graduação alcoólica dos vinhos, durante um período de quatro anos a partir da publicação deste Regulamento; e
b) dois por cento em álcool, volume por volume, na graduação alcoólica dos vinhos, após quatro anos da publicação deste Regulamento.

Comentário: É lamentável que justamente no seguimento onde há mais abusos e descuidos na maturação das uvas não tenha se tomado igual medida que nos vinhos viníferas. Não tem sentido permitir três por cento quando a graduação mínima é de nove por cento. Sei que a argumentação é da baixa concentração de açúcares que conseguem as uvas americanas e híbridas porem entendo que nestas o excesso de produtividade é também um empecilho importante.

III - para a segunda fermentação de vinhos espumantes será permitido o acréscimo de até um e meio por cento em álcool, volume por volume, proveniente dos açúcares adicionados; e
IV - para os moscatéis espumantes com graduação alcoólica entre sete e dez por cento, em volume, a vinte graus Celsius, elaborados a partir de uvas da variedade Vitis vinifera será permitido o acréscimo de até dois por cento, em álcool, volume por volume, proveniente dos açúcares adicionados.
Art. 34. Fica vedada a correção para vinhos de Vitis vinifera com graduação alcoólica entre oito inteiros e seis décimos e dez por cento e superior a treze por cento, em volume, a vinte graus Celsius e para vinhos de híbridas ou americanas com graduação alcoólica entre oito inteiros e seis décimos e nove por cento e superior a treze por cento, em volume, a vinte graus Celsius.
Art. 35. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá determinar anualmente, mediante ato administrativo complementar, considerada a previsão de futura safra, qual ou quais dos corretivos (art. 32) poderão ser utilizados para a finalidade de correção do mosto e a sua proporção.
Art. 36. Em situações excepcionais, em ano e em regiões de produção com condições climáticas comprovadamente desfavoráveis à maturação das uvas e a partir da demanda do setor produtivo, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá aumentar a correção prevista no art. 33, respeitando-se o limite máximo de três por cento.
Art. 37. É proibida, no território nacional, a industrialização de mosto e da uva de procedência estrangeira para a produção de vinhos e derivados da uva e do vinho.
Art. 38. Em casos especiais, e mediante prévia autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o mosto concentrado poderá ser fermentado, destinando-se o produto resultante à elaboração de álcool vínico.



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